Com o avanço da pandemia do novo coronavírus, muitas pessoas ficaram com dúvidas sobre as obrigações dos planos de saúde no período de calamidade. Além disso, a renda de muitos brasileiros foi afetada pela redução das atividades econômicas, gerando atraso no pagamento de contas, como os planos de saúde. A seguir, vamos falar sobre as principais obrigações dos planos de saúde na pandemia em relação à COVID-19:
Principais medidas da ANS
Com o intuito de concentrar os esforços no combate ao novo coronavírus, a ANS especificou todas as medidas necessárias para evitar o risco de contaminação. Uma delas é a autorização de consultas por vídeo em alguns casos. Além disso, foi autorizado o adiamento de procedimentos e consultas eletivas que não implicam risco à saúde do paciente, com exceção de:
- Casos de urgência e emergência, quando o atendimento deve ser imediato;
- Casos em que o médico assistente justifique por meio de atestado que determinado procedimento não poderá ser adiado;
- Tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente.
Outra medida importante foi a inclusão na cobertura obrigatória pelos planos de saúde o exame chamado RT-PCR para a detecção do coronavírus. O exame agora faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência terão direito a realização do teste, desde que seja por indicação médica e mediante pedido do médico assistente, seguindo o protocolo e as diretrizes definidas pelo Ministério da Saúde para qualquer exame. Contudo, a ANS suspendeu a obrigatoriedade para outro exame, o sorológico, no último dia 17 de julho (2020).
Ainda segundo a ANS, a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com o COVID-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde, de acordo com a segmentação de seus planos. Por exemplo, se um beneficiário de um plano ambulatorial for diagnosticado com COVID-19, ele terá acesso ao atendimento e tratamento que puder ser feito segundo esse segmento, que não cobre internação.
O que diz a legislação sobre inadimplência
Na atual legislação brasileira, os planos de saúde podem rescindir o contrato de assistência hospitalar após 60 dias de atraso no pagamento. Mas com a queda na renda de muitos brasileiros e pela importância da assistência médica nesse período de calamidade de saúde pública, tramita um projeto de lei (PL) que visa mudar essa realidade.
O PL n° 1885 de 2020, quer proibir, durante o período de emergência de saúde pública internacional decorrente da pandemia do coronavírus e nos 60 dias que se seguirem ao encerramento desse período, a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos de planos privados de assistência à saúde em virtude de inadimplência. Caso o projeto seja aprovado na Câmara dos Deputados, os beneficiários em dificuldades financeiras ganharão tempo para se reorganizar, sem deixar de ter o atendimento médico. Contudo, cabe ressaltar que isso não representa extinção da dívida, ou seja, as contas ainda precisarão ser renegociadas e postas em dia.
Esperamos que este post tenha ajudado a esclarecer sobre as obrigações dos planos de saúde em tempos de pandemia. Problemas com o plano de saúde? Entre em contato conosco.