No direito do trabalho, o assédio moral vem sendo amplamente discutido principalmente por ser um problema com implicações psicológicas para o assediado. A questão traz elementos bastante subjetivos, que muitas vezes podem se confundir com o dano moral. Por essa razão, este post tem o objetivo de elucidar os principais elementos do dano e do assédio moral e a relação entre eles.
O assédio moral
Primeiramente, vamos falar sobre o assédio moral. Em linhas gerais, o direito considera como assédio moral a prática sistemática de violência psíquica no ambiente de trabalho. Em outras palavras, qualquer ato, gestos, palavras ou comportamentos e atitudes humilhantes, constrangedoras e degradantes dirigidos a uma pessoa regularmente. O assédio moral pode ser praticado pelo chefe ou superior imediato em relação ao empregado (assédio vertical), entre colegas de trabalho (assédio horizontal) e ainda a partir de um subordinado em relação ao seu superior (assédio ascendente).
Independentemente de quem tenha praticado o assédio, a intenção é sempre de perseguir e discriminar a vítima, de tal maneira que muitas dessas vítimas deixam o emprego por não terem mais condições psicológicas de continuar. Trata-se, portanto, de um problema de ordem imaterial, trazendo consequências graves para imagem, vida privada e emocional da vítima. Diante da gravidade do problema e do aumento de ações relacionadas a isso, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho elaboraram uma cartilha auxiliar na difusão do assunto e na prevenção de tais condutas. No documento, são descritos diversos exemplos de condutas que configuram a prática ilícita. Entre eles:
- Retirar a autonomia do colaborador ou contestar, a todo o momento, suas decisões;
- Sobrecarregar o colaborador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
- Gritar ou falar de forma desrespeitosa;
- Espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do colaborador;
- Vigilância excessiva.
Situações que não configuram assédio moral
- Aumento do volume de trabalho – em algumas profissões é comum que a carga de trabalho aumente em determinadas situações, como por exemplo, os contadores na época de entrega das declarações de imposto de renda.
- Exigências profissionais – buscar a excelência e estimular o cumprimento dos prazos e metas estabelecidos não representa assédio.
- Controle tecnológico de frequência – esse controle serve para monitorar a assiduidade do funcionário e é direito do empregador.
- Más condições de trabalho – esse problema está relacionado à insalubridade, outra parte do direito do trabalho (a não ser que o funcionário seja colocado num ambiente insalubre de forma proposital).
Sobre dano moral
O dano moral, por sua vez, é aquele que ocorre quando uma ação ilícita é praticada sobre alguém, causando dor e sofrimento. O dano moral pode ser decorrente de ação sistemática ou não, diferente mente do assédio moral, que envolve práticas rotineiras e constantes de constrangimento. Como exemplo de dano moral, imagine uma pessoa famosa ou empresa que tenha sido difamada publicamente e em consequência disso, perdeu um contrato ou registrou perda de clientes. Nesse caso, ocorreu um dano moral que trouxe dor e sofrimento para alguém, sendo passível de indenização.
Como podemos ver, existe dano moral sem que haja necessariamente o assédio. Contudo, sempre que há assédio, há também um dano moral. Inclusive, o assédio e o dano moral encontram-se fundamentados nos mesmos artigos: 5º da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil.
Neste artigo foi possível entender um pouco sobre o grave problema do assédio e do dano moral nas relações de trabalho. Acredita estar sofrendo assédio no trabalho? Entre em contato, nós podemos ajudar.