Além do salário, os trabalhadores podem receber alguns adicionais em seus contracheques. Neste post, vamos falar sobre três desses adicionais salariais: o adicional de insalubridade, o de periculosidade e o pagamento de horas extras.
Insalubridade
O adicional de insalubridade é aquele pago ao empregado que trabalhe sob condições que possam trazer problemas para a saúde do mesmo. Em geral, essa compensação financeira é para a empregados que são expostos a ruídos contínuos e intermitentes, calor excessivo, radiação ionizante, agentes químicos, vibrações, frio, umidade, entre outras coisas.
Como exemplo de trabalhadores que tem direito ao adicional, destacamos operadores de inflamáveis líquidos (como em postos de gasolina), trabalhadores de laboratórios de ensaios para materiais radioativos e ainda os que trabalham em laboratórios de radioquímica. O percentual pago varia de acordo com o grau de exposição aos agentes nocivos à saúde do trabalhador:
- 10% de adicional – Grau mínimo;
- 20% de adicional – Grau médio;
- 40% de adicional – Grau máximo.
As regras que definem o percentual a ser pago e os demais aspectos da insalubridade estão no artigo 192 da CLT e Norma Regulamentadora 15. De acordo com a súmula nº 62 do TRT 4, a base de cálculo é o salário mínimo nacional vigente. Além disso, as gestantes e mulheres amamentando, deverão obrigatoriamente ser afastadas do local de trabalho insalubre, exercendo as atividades em outro local. Se isso não for possível, deverá passar o período da gestação ou amamentação em casa sem direito ao adicional.
Periculosidade
O adicional de periculosidade é pago a empregados que exercem atividades perigosas e que oferecem riscos à vida (previsto na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE). São elas:
- Inflamáveis e explosivos;
- Exposição a roubos ou violência física;
- Operações perigosas com energia elétrica;
- Atividades perigosas em motocicleta;
- Profissões de risco com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Com relação ao trabalho com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, estão excluídos do direito ao adicional os profissionais que utilizam aparelhos de Raios X (Portaria n.º 595/2015 do MTE). Diferentemente do adicional por insalubridade, o percentual é fixo, de 30% sobre o salário base do trabalhador, ou seja, o percentual não será aplicado sobre gratificações, auxílios e participações nos lucros.
Horas Extras
Hora extra é qualquer período que ultrapasse a jornada de trabalho acordada no contrato de trabalho. Ela pode ocorrer quando o funcionário inicia o turno mais cedo ou fica até mais tarde no trabalho, por exemplo. Cada hora extra deve valer 50% a mais do que o valor da hora normal, no mínimo. Além disso, nos domingos e feriados o adicional é de 100% e se o trabalhador receber adicional por insalubridade, o cálculo da hora extra deverá considerar este adicional. Esses percentuais podem ser ainda maiores, dependendo do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Um trabalhador pode ficar até 12 horas em atividade, porém, após esse período deverá ter um período de descanso de 36 horas antes de iniciar um novo dia de trabalho. O total máximo de horas do empregado é de 44 horas semanais ou 220 horas por mês. O registro das horas é da mesma forma adotada para controle de assiduidade, seja ela manual (como a folha de ponto) ou eletrônica. O registro das horas extras de forma correta evita que o trabalhador venha a precisar acionar a justiça para receber esses valores, ao mesmo tempo que protege o empregador.
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