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Teletrabalho e trabalho intermitente: saiba como são regulamentados na CLT

Teletrabalho

A partir da Reforma trabalhista que entrou em vigor em 2019, algumas modalidades de trabalho que já existiam foram regulamentadas de forma mais efetiva. Além disso, com o avanço da pandemia de COVID-19, a demanda pela jornada intermitente e o teletrabalho aumentaram consideravelmente. Neste post, vamos conhecer duas dessas modalidades e como estão regulamentadas atualmente:

Teletrabalho

Em alta em tempos de pandemia de coronavirus, é uma modalidade popularmente conhecida como home office. Foi regulamentada como a prestação de serviços realizada fora das dependências do empregador, e se utilizando das tecnologias de comunicação (internet, computadores, telefones, etc.). Estamos falando de trabalhos que poderiam ser feitos no ambiente de trabalho do empregador como por exemplo o telemarketing, a programação, redação, entre diversas outras. É diferente do trabalho externo, pois nessa modalidade o empregado trabalha fora do local de trabalho, como os representantes comerciais da indústria farmacêutica, por exemplo.

Para a validade desse esquema de trabalho, a legislação exige a formalização através de contrato, no qual deverão constar todas as atividades a serem realizadas pelo empregado. E embora a presença física do contratante ou supervisor seja dispensada, ele deverá prestar todas as orientações necessárias para a correta execução das tarefas, similarmente ao trabalho presencial.

Cabe ressaltar ainda que nessa modalidade, não há controle de jornada de trabalho, ou seja, o empregador fica desobrigado do pagamento de horas extras, contudo, não pode cobrar por atraso ou encerramento antecipado das atividades. É uma modalidade muito vantajosa para quem deseja horário de trabalho mais flexível.

Embora a nova lei não seja clara com relação ao equipamento usado nessa modalidade, é importante formalizar no contrato de trabalho essa parte, que é essencial para o desenvolvimento do trabalho. O fornecimento ou não do equipamento pelo contratante, assim como a manutenção do mesmo podem ser acordados no contrato. Isto evita problemas futuros sobre de quem seria responsabilidade pelo patrimônio.

Trabalho intermitente

Essa é a modalidade na qual a prestação de serviços não é contínua e se alterna entre os períodos em que o trabalho é realizado e em períodos em que o prestador não trabalha. Essa regulamentação favorece principalmente as carreiras onde o profissional atua como freelancer ou autônomo. Essa modalidade é muito comum para designers, programadores, redatores, etc.

Nesse esquema, o empregador ou contratante convoca o empregado por um meio de comunicação de comum acordo entre as partes (e-mail, telefone, etc.). A convocação pode ser aceita ou não, e em caso de negativa, não configura insubordinação por parte do prestador. A lei exige que esse tipo de trabalho seja formalizado por contrato, incluindo todos os detalhes da negociação entre as partes. Além disso, a nova regulamentação determina que o pagamento por essa modalidade não será mais periódico (mensal, quinzenal, semanal, diário), mas deve ser efetuado imediatamente após a conclusão das atividades ou projeto.

Ainda sobre a remuneração do contratado, o valor por hora de trabalho deve também constar no contrato. Nos períodos em que o empregado não estiver prestando o serviço, ele não recebe nada, mas em contrapartida, pode exercer outra atividade remunerada no período.

Por fim, ressaltamos a importância, tanto para o empregado quanto para o empregador, de uma assessoria adequada quer para a idealização e formulação das cláusulas contratuais, quer para o acompanhamento e a implementação do teletrabalho e do trabalho intermitente. Seja qual for seu modelo de negócio, entre em contato para conhecer a nossa atuação.


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